Tribunal da Relação de Coimbra
I - Deve sustar-se a execução, nos termos do nº 1 do artº 871º do C.P.C., mesmo no caso de a reclamação ter de ser feita em processo de execução fiscal. II - Estando suspensa a execução fiscal nos termos do artº 169º do C.P.P.T., deve manter-se a sustação da execução em que a penhora tiver sido posterior.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.