Tribunal da Relação de Coimbra
I - Numa acção para suprimento do consentimento para utilização de prédio confinante para obras, não é lícito discutir-se a propriedade do terreno onde a construção foi efectuada, por se tratar de uma situação de prolongamento de edifício por terreno alheio ( acessão invertida). II - A apreciação da existência ou não da - acessão invertida -, tem de ser apreciada em processo comum de declaração, não cabendo no âmbito dos processos especiais de jurisdição voluntária, uma vez que para se apurar o direito da propriedade do terreno é necessária a verificação de requisitos de natureza substancial e objectiva e outros formais ou processuais, exigindo-se conexão entre o pedido do A. e o pedido reconvencional enumerados no artº 274º nºs 2 r 3 do Cód. Proc. Civil.
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