Tribunal da Relação de Coimbra
I - A resolução do contrato promessa só é possível quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. II - No âmbito da celebração de um contrato promessa em que ambas as partes se constituíram em mora, uma para com a outra, sem que dessas moras resulte a impossibilidade objectiva de cumprimento por qualquer delas, os autores (promitentes compradores) não têm o direito de resolver o contrato. III - A simples alegação da perda de interesse no cumprimento do contrato e a fixação de prazo admonitório para o cumprimento do prometido não são suficientes para converter a mora em incumprimento definitivo; é necessário demonstrar a referida perda de interesse na conclusão do negócio.
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