Tribunal da Relação de Coimbra
I - A cláusula 137º do ACTV, destina-se aos trabalhadores em tempo completo, àqueles que se encontrem em serviço activo quando passem à situação de reforma, enquanto a cláusula 140º contempla os que tenham deixado de estar, por qualquer razão, ao serviço de instituição de crédito ou parabancária, ou seja, a aplicação dos benefícios de um ou outro regime depende, em suma, da circunstância de, aquando da passagem à situação de reforma, o reformado estar ou não ao serviço do sector bancário. II - Com a cláusula 140º do ACTV, pretendeu-se não prejudicar aquele ex-trabalhador do Sector que, por objectivadas razões, deixou de servir na actividade coberta pelo subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário. O que não significa que se imponha conferir-lhe o mesmo tratamento relativamente a um trabalhador que cumpriu todo o seu tempo de serviço útil afecto ao sector/actividade que gere o referido subsistema e a que, por razões que se não afiguram feridas de qualquer discricionaridade ou arbitrariedade, o empregador entende dispensar diferenciado trato, concretamente conferindo-lhe maior benefício. III - Assim, basta que se assegure o pagamento (a cargo da entidade e na proporção do tempo de serviço prestado) da importância necessária para que o trabalhador em tais circunstâncias, venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime Geral da segurança Social.
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