Tribunal da Relação de Coimbra
I - Havendo violação dos deveres conjugais por parte de ambos os cônjuges, e não sendo possível atender à prioridade cronológica das faltas cometidas por eles, há que ver se tem aplicação ao caso o factor da gravidade relativa das suas condutas. II - In casu, é de considerar como revestindo maior gravidade a conduta do autor, uma vez que, se a da ré se traduziu na violação dos deveres de respeito e de cooperação, a dele encerra a violação dos deveres de fidelidade, respeito, cooperação e assistência, sendo certo que na sociedade portuguesa se continua a atribuir um valor muito grande ao dever de fidelidade conjugal, claramente maior do que aos deveres de respeito e de cooperação, e que não se provou que a violação, por parte do autor, daquele dever de fidelidade teve origem no comportamento anterior da ré. III - Assim, é de concluir que, embora ambos os cônjuges sejam culpados do divórcio, deve o autor ser considerado o principla culpado.
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