Tribunal da Relação de Coimbra
I.O projecto aprovado pela Câmara Municipal atinente às obras que o senhorio pretende executar para aumento do número de locais arrendáveis, aludido no art. 1º da Lei nº 2088, de 03/06/57, e que deve acompanhar a petição inicial, nos termos do parágrafo 2º do art. 8º do mesmo diploma, constitui requisito do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio. II.Não provando o senhorio a existência do projecto aprovado pela C.M., impõe-se a improcedência da acção de despejo com o aludido fim.
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