Tribunal da Relação de Coimbra
I - O liquidatário deixou de ter o dever de juntar aos autos relação dos credores não reclamantes que lhe conste existirem e cujos créditos lhe pareça terem alguma consistência. Consequentemente, se o não fizer, nenhuma irregularidade é cometida. Se o fizer, deverão tais credores apresentar reclamação no prazo de sete dias, sendo a mesma considerada deduzida em tempo útil. II - Tendo o credor retardatário, sem para tal ter sido avisado, reclamado o seu crédito dentro do prazo que havia sido concedido aos seus congéneres não reclamantes para o fazerem , não há qualquer razão para o excluir do direito que aos outros - aqueles que foram expressamente avisados - foi dado. III - Não aproveita ao recorrente o prazo que, para a credora beneficiária do apoio judiciário, se reiniciou com a notificação á mesma do despacho que deste conheceu.
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