Tribunal da Relação de Coimbra
1. O lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, só é considerado parte civil a partir do momento em que manifesta no processo propósito de deduzir pedido de indem-nização civil. É o que se infere da conjugação dos arts.75º e 77º, n.ºs 2 e 3, do CPP. 2. Por isso, o mero lesado não tem de ser notificado do despacho de pronúncia, não sendo ao mesmo aplicável o disposto no n.º 7, do art.113º, do CPP.
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