Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não cabem na esfera da administração exclusiva do cônjuge que as percebe as importâncias recebidas, não como remuneração do trabalho por conta de outrém, mas como lucro da actividade comercial ou industrial por conta própria; II - Tais importâncias ou rendimentos integram a comunhão ou a propriedade colectiva de que são contitulares ambos os cônjuges, cabendo-lhes a sua administração, através do sistema da co-gestão ou co-direcção; III - O pagamento feito à mulher de importância proveniente da actividade de construtor civil do marido, a que se dedica por conta própria, é relevante e extintivo da respectiva obrigação.
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