Tribunal da Relação de Coimbra

2214-2000

Data
2001-01-11
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9061
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O ónus da prova do montante das importâncias relativas a rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento ilícito, a deduzir na importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, compete à entidade patronal, por força do disposto no art. 342º, nº2, do CC. II - Não bastou ao legislador que se estivesse perante a execução de trabalhos de construção civil para que daí resultasse, sem mais, a possibilidade de realização de um contrato a termo, sendo sempre exigível que desse contrato conste a identificação do prazo estipulado, com indicação do motivo que justifique a natureza desse contrato. III - É manifestamente insuficiente o motivo "acréscimo temporário da actividade da empresa" para justificar a celebração de um contrato a termo, por se não encontrarem mencionados, em concreto, os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua necessidade.

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