Tribunal da Relação de Coimbra

2193/99

Data
1999-03-11
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC136/3
Meio processual
RECURSO

Sumário

1. O depósito bancário de que são titulares em conta solidária a arguida e seu companheiro, presume-se como crédito solidário, nele participando ambos em partes iguais sempre que da relação jurídica esta-belecida não resulte que sejam diferentes as suas partes, ou que só um deles deve obter o benefício do crédito. 2. Indicia-se o crime de abuso de confiança quando a arguida procede ao levantamento da quase totalidade desse depósito comum, no dia do falecimento do outro co-titular, apropriando-se da mesma sem qualquer conhecimento e autorização do legais herdeiros do falecido, e quando parte substancial desse depósito era integrado por tornas recebidas de herança familiar do co-titular da conta que se finou.

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