Tribunal da Relação de Coimbra
I - A prova por documento pode ser feita através de mera cópia, não sendo necessário o recurso a originais - Artº 368º do C.Civil -, estes apenas se justificarão se houver necessidade de comparação por se impugnar a sua exactidão. II - Não respeitando os documentos, cuja junção o recorrido pediu, à escrituração comercial da recorrente, o apelo ao determinado nos artºs 41º a 43º do C. Comercial no sentido de a desobrigar dessa apresentação não pode acolhrer. III - Alegando a recorrente a desnecessidade da junção de documentos ordenada pelo Tribunal "a quo" mas não invocando razões que fundamentem tal asserção, não deve o Tribunal de recurso, coartar a possibilidade a quem tem de vir a julgar a questão, de compulsar os elementos que entendeu necessários à boa decisão da causa.