Tribunal da Relação de Coimbra

2137/00

Data
2000-10-18
Relator
SANTOS CABRAL
Secção
JTRC05124
Meio processual
RECURSO
Citado por
2 documento(s)
Descritores

Sumário

I -Deve ser considerado como coisa única, um muro e os móveis que nele estejam incorporados, ou seja, ligados com natureza de permanência. II - Quer o tubo de gás implantado num muro, quer os azulejos aplicados, são coisas cujo serviço útil só pode ser prestado estando materialmente ligados a outra coisa e, por essa forma, se reconduzem ao conceito de parte integrante a que alude o artº 204º do C.Civil. III - Tendo o arguido danificado os azulejos e a instalação de gás implantados no muro, a demonstração da propriedade desse muro é essencial á consideração da existência do crime de dano.

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