Tribunal da Relação de Coimbra

2112/03

Data
2003-09-30
Relator
DR. MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
REC. AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

No caso de um menor se encontrar em situação de perigo, por evidenciar sinais de um comportamento perturbado, com isolamento e atitudes agressivas, mostrando-se emocional e afectivamente abalado, o processo melhor adequado a tal situação é o de promoção dos direitos e da protecção da criança e do jovem em perigo previsto na Lei n° 147/99, de 1 de Setembro, e não o de entrega judicial de menor previsto no art. 191º da O.T.M.

Texto integral (2586 palavras)

Acordam no tribunal da Relação de Coimbra: O Ministério Público requereu, em 24/04/2002, no Tribunal Judicial de Tomar, a aplicação de providência urgente ao menor Carlos ..., nascido em 16/07/1997, na Alemanha, com o fundamento de que, após a separação, em Novembro de 2000, dos progenitores do menor, Alexandra ... e Agostinho ..., este havia sido entregue a Álvaro ... e mulher, Jacinta ..., tios do Agostinho ..., que se dispuseram a zelar pelo sustento, saúde e educação do menor, sendo que nessa ocasião este evidenciava ter estado em situação de perigo, já que tinha sinais de um comportamento perturbado, com isolamento e atitudes agressivas, mostrando-se emocional e afectivamente abalado. Promoveu que fosse proferida decisão no sentido de provisoriamente ser o menor entregue à guarda e protecção dos tios Álvaro e Jacinta e determinar o ulterior prosseguimento dos autos como processo judicial de promoção e protecção. Por decisão proferida em 26/04/2002, foi o menor confiado provisoriamente a Álvaro Félix e mulher, ficando determinado que os pais do menor poderiam visitá-lo em casa daqueles. Foram inquiridos os pais do menor e a psicóloga que o acompanha e elaborados vários relatórios sociais. Realizou-se o debate judicial, visto não se ter obtido acordo de promoção e de protecção. Em 18/03/2003 foi proferida decisão, que aplicou ao menor Carlos ... a medida de apoio junto de outro familiar, e que irá consubstanciar-se: a) Na colocação (manutenção) do menor soba guarda e cuidados de Álvaro e Jacinta, tios do Agostinho Dias, com aquele reside desde Fevereiro de 2001 e a quem foi confiado provisoriamente em 26/07/2002. aa) Tal medida terá a duração de um ano, sem prejuízo da revisão a que alude o artº 62º da LPCJP. ab) No decurso dessa medida: - o pai, a mãe e os avós poderão visitar o menor sempre que o entenderem, sem prejuízo dos horários de descanso e escolares do menor e avisando previamente Álvaro ou Jacinta; - nos primeiros seis meses, o pai e a mãe do menor poderão estar e conviver com o mesmo, desde que acompanhados por outros familiares (v.g. por Álvaro e Jacinta ou pelos avós maternos); aba) Se o psicólogo que acompanhar o menor não o desaconselhar: - o menor passará metade das férias da Páscoa em casa dos avós maternos (com estes, com o irmão e com a mãe), em data a acordar previamente com Álvaro e Jacinta; - de quinze em quinze dias, o menor passará o fim de semana com os avós maternos e com o irmão. b) No acompanhamento psicopedagógico do menor, cuja manutenção será obrigatória com a regularidade e pelo período de tempo tidos por necessários pela Psicóloga.* Inconformados com a decisão, interpuseram recurso, separadamente, os progenitores do menor, sendo do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações: Recurso de Agostinho Dias: 1ª- Ficou provado no âmbito deste processo que o recorrente, foi buscar o menor a casa da mãe deste, na Alemanha, em Janeiro de 2001, trazendo-o consigo para Portugal, por entender que aquela não zelava convenientemente pela saúde e bem estar do filho de ambos. 2ª- Ficou ainda provado que o recorrente é o pai biológico do menor. 3ª- Mais ficou provado que o menor, quando já se encontrava em casa dos tios paternos, “evidenciou um comportamento perturbado, com isolamento e atitudes agressivas, o que justificou que fosse submetido desde Junho de 2001 a um acompanhamento ao nível da psicologia clínica (com a anuência do pai, que acompanhou o menor na 1ª consulta), pela Srª Drª Paula Isabel Santos. 4ª- Nos termos constantes dos relatórios médicos elaborados pela Drª Paula Isabel Santos e dos relatórios do IRS junto aos autos, está provado que o menor vê o pai como um “herói” e que não nutre grande afecto pela mãe. 5ª- Aliàs, da matéria fáctica dada como provada, o “menor fala espontaneamente nos “avós” e no pai, começando agora a referir-se também à mãe (já que o Álvaro e a Jacinta Félix têm feito uma maior referência à figura materna)”. 6ª- Entende o recorrente que face à matéria provada, o Tribunal “a quo” devia ter decidido atribuir-lhe a guarda do menor, 7ª- porquanto tem sido ele quem tem zelado pelo bem estar do filho, não só ao nível físico e psíquico (acompanhando-o à psicóloga e interessando-se constantemente pelo seu bem estar, através de inúmeros telefonemas que faz da Suiça, e das suas constantes deslocações a casa dos seus tios a fim de visitar o filho), 8ª- como também ao nível material, contribuindo mensalmente com uma verba que se mostra mais do que suficiente para os tios fazerem face às despesas com o menor. Com efeito, 9ª- Se se reconhece que é o recorrente, o progenitor que tem uma relação mais próxima com o menor, 10ª- se se não põe em causa que o filho o vê como um herói e que o estima, assim como ele estima o filho, 11ª- se está provado que ele tem possibilidades económicas para o sustentar e que tem contribuído mensalmente para esse sustento, então, 12ª- não se percebe a que estabilidade se refere o douto aresto, na parte que diz que, “não obstante esta maior proximidade entre o menor e Agostinho Dias e as possibilidades económicas que tem, este necessita de estabilizar e de ter presente e em atenção que o Carlos é um menino que precisa de estabilidade, de estar rodeado de familiares e de amigos, de conviver com a mãe, com o irmão e com ao avós (maternos e paternos)”. 13ª- A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, merece censura, porque não obstante ter presente um conjunto de provas que permitiam concluir, com segurança, queé o pai, ora recorrente, o progenitor que melhor tem zelado pelo menor, 14ª- Decidiu pela entrega do menor à guarda dos tios-avós paternos e, além disso, atribuir à mãe e aos avós maternos, um conjunto de direitos que, a ele pai, não lhe foram concedidos. 15ª- Esta decisão contraria o fim visado pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, que se mostra sempre mais favorável à manutenção da criança ou do jovem junto dos pais, ainda que com acompanhamento “psicopedagógico e social e, quando necessário, social” – cfr. artºs 35º e 39º daquela lei. 16º- Entende, por conseguinte, o recorrente que a sentença, ao atribuir a guarda do menor aos tios-avós paternos, violou, entre outros, os artºs 4º, 35º e 39º da Lei nº 147/99, 1885º do Código Civil, e 67º e 68º da Constituição da República Portuguesa. Recurso de Alexandra Monteiro: 1ª- Face ao circunstancialismo em que o menor foi retirado do poder paternal da sua mãe e à decisão judicial do Tribunal alemão decretada a esse respeito, deveria o Digno Mº Pº promover o Processo de Entrega Judicial do Menor previsto nos artºs 191º a 193º da OTM e, na sequência desse processo, restituir-se de imediato o menor à sua mãe. 2ª- Enveredando, como enveredou, pelo processo de Promoção e Protecção de Menor previsto na Lei 147/99, face aos factos dados como provados (e aos não provados) e, ainda, ao restante circunstancialismo que resulta dos autos, a restituição do menor à sua mãe é a decisão que melhor se coaduna com as disposições legais consignadas, entre outros, nos artºs 4º, al. g) da Lei 147/99 e 36º, nº 6 da CR.* O menor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.* Também o Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.* O Mmº Juiz sustentou, tabularmente, a decisão recorrida.* Na 1ª instância foi dado como assente o seguinte: I - Carlos Augusto Saraiva nasceu em 16/07/1997, na Alemanha. II - O menor é filho de Teresa Alexandra Saraiva Monteiro, natural de Pinhel, actualmente a residir na Alemanha. III - À data do nascimento, a mãe do menor era casada com António José Ribeiro São Pedro, mas encontrava-se separada de facto do mesmo, vivendo maritalmente com Agostinho Carlos Duarte Dias (pai biológico do menor). IV - Viveram na Alemanha, onde foram emigrantes, desde finais de 1997 até Novembro de 2000, altura em que se separaram, tendo a Teresa Monteiro permanecido com o menor até inícios de Janeiro de 2001, ocasião em que o Agostinho Dias retirou o menor à progenitora, sem autorização desta. V - Teresa Monteiro participou o facto às autoridades judiciais alemãs competentes, tendo o tribunal decretado a restituição imediata do menor à mãe por parte de Agostinho Dias. VI - Em Fevereiro de 2001, Agostinho Dias colocou o menor em casa de seus tios Álvaro Duarte Félix e Jacinta Ferreira Félix, residentes em Marmelais de Cima, 12, Tomar, Portugal, onde o Carlos se tem mantido ininterruptamente a residir, até à presente data. VII - Desde então o menor passou a frequentar o infantário “ABC”, na cidade de Tomar. VIII - No entanto, evidenciou um comportamento perturbado, com isolamento e atitudes agressivas, o que justificou que fosse submetido, desde Junho de 2001, a um acompanhamento ao nível da psicologia clínica (com a anuência do pai, que acompanhou o menor na primeira consulta), pela Srª Drª Paula Isabel Santos, acompanhamento que ainda se mantém. IX - Quando foi entregue aos tios de Agostinho Dias, o menor estava emocional e afectivamente abalado. Era uma criança que se isolava bastante, não falava ou fazia-o de forma pouco perceptível, não brincava, tinha insónias e pesadelos recorrentes. Além disso, tinha comportamentos que envolviam assédio sexual de crianças da sua idade (designadamente com um primo, com quem tentou estabelecer sexo oral) e masturbação compulsiva. X – Desde que está com Álvaro e Jacinta Félix e a ter acompanhamento psicoterapêutico, o Carlos tem mostrado progressos a nível afectivo e comportamental: foi-se tornando uma criança mais comunicativa e menos agressiva, parecendo ser uma criança muito mais feliz e integrada. O menor já brinca, já joga e consegue manter uma conversa sequenciada no tempo e no espaço. XI – O Carlos manifesta grande afecto pelos tios de Agostinho Dias, a quem trata por “avós”. XII - Estes familiares prestam ao menor todos os cuidados necessários para o seu são desenvolvimento, designadamente ao nível da higiene e da alimentação, e, por sugestão da educadora, e com o objectivo de desenvolver a sua coordenação motora, colocaram o menor na natação. XIII – Nesse agregado familiar o menor interage com crianças da sua idade e/ou de idade aproximada. XIV – O menor fala espontaneamente nos “avós” e no pai, começando agora a referir-se também à mãe (já que Álvaro e Jacinta Félix têm feito uma muito maior referência à figura materna). XV – O relacionamento do menor com o pai biológico tem-se processado de forma regular, mediante contactos telefónicos, deslocando-se Agostinho Dias com alguma regularidade a Portugal para ver o filho, por quem nutre grande afecto. XVI – Desde que o menor lhe foi retirado, Teresa Monteiro só soube do seu paradeiro em Março/Abril de 2002 (já que Agostinho Dias não comunicou – àquela ou aos avós maternos, não obstante as insistências – onde o menor se encontrava). XVII – Desde que tomou conhecimento que Carlos permanecia em casa de Álvaro e Jacinta Félix, Teresa Monteiro telefonou-lhe cerca de 2 ou 3 vezes e visitou-o umas duas vezes em Tomar. XVIII – O menor não expressa sentimentos calorosos ou de grande afecto para com a mãe. XIX – O Carlos tem um irmão mais velho, o Ricardo (com 9 anos), resultante do matrimónio de Teresa Monteiro com António José Ribeiro São Pedro, que vive com os avós maternos em Pinhel, numa casa ampla e em bom estado de conservação. XX – Antes de ir com os pais para a Alemanha, o Carlos viveu/permaneceu durante três meses – juntamente com o irmão – com os avós maternos, em Pinhel. XXI – Os avós maternos têm possibilidade de prestar ao menor todos os cuidados de que este necessita e demonstram disponibilidade para receber o menor, por quem nutrem muita estima e afecto. XXII – Em 2002, Teresa Monteiro esteve cerca de 7/8 meses em Pinhel, onde montou uma pizzaria, tendo, no entanto, voltado para a Alemanha (em Novembro de 2002), por o negócio ter corrido mal. XXIII – Álvaro e Jacinta Félix vivem em casa própria, com boas condições habitacionais, mostrando disponibilidade para continuar a assumir a educação de Carlos, designadamente até que os pais estabilizem e organizem as suas vidas. XXIV – Álvaro Félix recebe uma reforma no valor de 450 euros (emigrante em França) e uma pensão por invalidez de 138 euros. XXV – Agostinho Dias tem contribuído para o sustento do menor em média com cerca de 300 euros por mês, não ascendendo as despesas com o menor a 400 euros. XXVI – Actualmente Agostinho Dias está emigrado na Suiça, onde trabalha, auferindo mensalmente mais de 3.000 euros, tendo um imóvel em Viseu, para onde está na disposição de ir viver com o menor (caso tal seja necessário). * Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).* Parece-nos ser de confirmar inteiramente a sentença recorrida, para cujos fundamentos da decisão se remete, fazendo uso da faculdade conferida pelo nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, uma vez que a mesma interpretou e aplicou correctamente o direito aos factos provados, não tendo violado os comandos legais referidos pelos recorrentes. Com efeito, face à matéria de facto dada como provada (v. nomeadamente pontos IV, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII) e ao disposto nos artºs 1º, 3º e 4º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, parece-nos perfeitamente adequada a medida aplicada, por não parecer aconselhável ser o menor entregue, neste momento, a qualquer dos progenitores. Na verdade, basta tomar em consideração que o Agostinho Dias retirou o menor à mãe, sem autorização desta, tendo tido o filho em seu poder durante cerca de um mês em condições que se desconhecem, sendo certo, no entanto, que, quando foi entregue aos tios do mesmo Agostinho, Álvaro e Jacinta, estava emocional e afectivamente abalado, com um comportamento perturbado, necessitando de acompanhamento a nível de psicologia clínica, não sendo, assim, como se disse, aconselhável entregar o menor ao pai. E também o não é em relação à mãe, pois, o menor não expressa sentimentos calorosos ou de grande afecto para com ela. Dado o comportamento do menor, atrás referido, e a situação de perigo em que se encontrava quando foi entregue ao Álvaro e à Jacinta, não merece censura a opção do Mº Pº pela promoção do processo de Protecção de Menor, em vez do processo de Entrega Judicial de Menor, visto ser aquele o que melhor se adequava à situação, tendo em conta o interesse superior do menor, de acordo com o disposto na al. a) do artº 4º da aludida Lei nº 147/99. Por isso, e estando justificada a separação do menor Carlos em relação à sua mãe, não houve violação do disposto no nº 6 do artº 36º da Constituição da República. Assim como também não houve violação do disposto nos artºs 67º e 68º da mesma Constituição, invocada pelo recorrente Agostinho Dias - que, no entanto, não apresenta qualquer justificação para tal invocação -, visto estes normativos não terem qualquer aplicação ao caso dos autos. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão recorrida. Custas: cada um dos recorrentes paga as custas em relação ao respectivo recurso.