Tribunal da Relação de Coimbra
I - A consideração da maior abrangência da noção de retribuição, no âmbito da legislação infortunístíca (Base XXIII, nº 2, da LAT), cobrindo todas as prestações que revistam carácter de regularidade, pressupõe que a obrigação do pagamento destas tenha sempre fundamento normativo/contratual, isto é, que decorra da correspectividade com a efectiva prestação do trabalho II - As ajudas de custo não se integram, por via de regra, no conceito de retribuição, seja na âmbito da LAT seja no da LCT, enquanto compensação ou reembolso pelas despesas (de alojamento, alimentação ou outras) a que o trabalhador se viu obrigado por força da deslocação em serviço; III - Apurado que o sinistrado não gastava a totalidade do crédito diário conferido pelo empregador a título de ajudas de custo, incumbia aos AA., seus beneficiários legais, alegar e provar qual o diferencial remanescente e a sua matriz normativa/contratual, uma vez assente ou verificada a respectiva regularidade, com vista à sua consideração como constitutivo da retribuição para efeitos de cálculo de pensão.
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