Tribunal da Relação de Coimbra

209/99

Data
1999-05-05
Relator
MAIO MACÁRIO
Secção
JTRC207/2
Meio processual
RECURSO

Sumário

I.A falta de constituição como arguido de pessoa acusada da prática de crime não equi-vale à falta de inquérito nem integra a nulidade insanável do artº 119º, al. d), do CPP. II.Tal omissão constitui mera irregularidade que tem como sanção a de as declarações prestadas por essa pessoa não puderem ser utilizadas como meio de prova antes de cumpri-da aquela formalidade. III.No processo contra-ordenacional não é obrigatória a constituição como arguido do agente infractor, bastando a sua mera audição sobre a contra-ordenação imputada.

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