Tribunal da Relação de Coimbra
I.A falta de constituição como arguido de pessoa acusada da prática de crime não equi-vale à falta de inquérito nem integra a nulidade insanável do artº 119º, al. d), do CPP. II.Tal omissão constitui mera irregularidade que tem como sanção a de as declarações prestadas por essa pessoa não puderem ser utilizadas como meio de prova antes de cumpri-da aquela formalidade. III.No processo contra-ordenacional não é obrigatória a constituição como arguido do agente infractor, bastando a sua mera audição sobre a contra-ordenação imputada.
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