Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tanto o senhorio como o arrendatário podem invocar a nulidade decorrente da celebração de um contrato de arrendamento urbano, celebrado em Maio de 1995, por mero escrito particular e destinado ao comércio e indústria. II - Não tendo o autor arrendatário logrado provar factos constitutivos do direito à indemnização que pretende, designadamente a perda de clientela ou a deterioração da maquinaria que tinha no locado, e estando provado que foi ele quem entregou a chave ao réu senhorio, não se vê qualquer motivo para lhe ser atribuída indemnização.
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