Tribunal da Relação de Coimbra
I.Não constando do texto da acusação deduzida nem da queixa apresentada, expressão injuriosa que a arguida, no decurso do inquérito, assume haver proferido, não pode esta ex-pressão ser considerada para efeitos de recebimento da acusação, dado que num processo de tipo (estrutura) acusatória, como é o nosso - artº 32º, n.º 5, da CRP - a acusação define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, sendo certo que a actividade cognitiva e decisó-ria do tribunal está nesta fase processual estritamente limitada pelo objecto da acusação.
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