Tribunal da Relação de Coimbra
Na ausência de disposições específicas quer no DL 433/82, quer no DL 17/91, com ressalva da possibilidade de a sentença ser proferida verbalmente para a acta (art.13º, n.º 6, DL 17/91), são aplicáveis à deci-são que conhece a impugnação judicial de decisão administrativa, as normas do Código de Processo Penal relati-vas ao processo comum, pelo que aquela decisão deve obedecer aos requisitos enumerados no art.374º, do CPP.
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