Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não resultando dos autos nem se tendo feito prova de que o Réu tivesse oferecido a prestação e o credor a tivesse recusado, não pode proceder a alegação de que o credor entrou em mora. II - Não tendo o Réu pago a letra na data do seu vencimento, entrou em mora, e com esta constituiu-se na obrigação de reparar os danos causados ao credor que, por se tratar de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais. III - Tendo o Réu não só procurado impedir a descoberta da verdade material como entorpecer a acção da justiça e, além disso, insistindo, protelando sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão de primeira instância, deve ser condenado como litigante de má fé.
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