Tribunal da Relação de Coimbra

2019/2000

Data
2000-10-17
Relator
EMÍDIO RODRIGUES
Secção
JTRC01131
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - A declaração da nulidade por vício de forma tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado. II - No caso de contrato de mútuo nulo por falta de forma deve ser restituída a quantia mutuada, nela não cabendo os juros contados desde a celebração do negócio. III - Não tendo a obrigação prazo para o seu cumprimento pode o credor exigi-lo a todo o tempo; assim, tendo os RR sido interpelados judicialmente através da citação para cumprir, e não o tendo feito, é a partir deste acto que se constituíram em mora. IV - Desta forma, são devidos juros a partir da citação.

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