Tribunal da Relação de Coimbra
1- O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice dos administradores, a cargo da sociedade. 2- A matéria da reforma dos administradores concerne aos termos do contrato, nada tendo a ver com a competência do Conselho de Administração e com os poderes de gestão. 3- Se é mister que o regime de reforma dos administradores conste do contrato societário, a ulterior atribuição de um complemento de pensão de reforma traduz uma alteração ao pacto social, pelo aditamento de uma nova e verdadeira cláusula contratual que introduz uma mutação juridica. 4- Sob pena de ineficácia, deve, pois, tal nova cláusula ser consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação respectiva conste de acta lavrada por notário.
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