Tribunal da Relação de Coimbra

1996/04

Data
2004-09-28
Relator
DR. MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. Na expropriação por utilidade pública não deve ser proferida decisão sobre a matéria de facto, como está previsto para os processos ordinário e sumário nos art°s 653°, n° 2, e 791°, n° 3, do C.P.C., uma vez que o art° 64°, n° 1, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro), dispõe que, concluídas as diligências de prova, as partes serão notificadas para alegarem no prazo de 20 dias, não estabelecendo que tenha que ser proferida qualquer decisão sobre a matéria de facto. 2. Na expropriação por utilidade pública, não obstante a força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal (cfr. art°s 391° do C.C. e 655° do C.P.C.), não deve o juiz afastar-se, na decisão, do laudo dos peritos que intervieram na avaliação, nomeadamente se este foi obtido por unanimidade, a não ser que tenha elementos ponderosos, devidamente fundamentados, para o fazer, como é o caso de ter havido infracção da lei, nomeadamente se tiver havido inobservância dos critérios legais no cálculo do valor da indemnização.

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