Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para que o articulado superveniente apresentado na audiência de discussão e julgamento seja admitido é necessário que os factos tenham ocorrido ou o apresentante deles tenha tido conhecimento depois da notificação da data designada para a realização da referida audiência. II - Os factos instrumentais são os que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência. Tais factos podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa. III - Não existe, em princípio, litigância de má fé quando está em causa a interpretação de uma cláusula de um acordo, em que há dúvidas quanto ao sentido a atribuir a essa cláusula.
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