Tribunal da Relação de Coimbra
I - O locatário é obrigado a reparar, antes da restituição do prédio, as pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, salvo estipulação em contrário, ressalvadas aquelas que forem inerentes a uma prudente utilização do mesmo, em consonância com os fins do contrato, e desde que não resultem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro, a quem tenha permitido a sua utilização, e bem assim como as deteriorações consideráveis não consentidas. II - Compete aos réus locatários o ónus da prova de que as deteriorações verificadas não provieram de factos culposos, por si praticados, não obstante o arrendado já contar com dez anos de construção, na altura de celebração do contrato de locação, presumindo-se que o prédio lhes foi entregue, em bom estado de conservação.
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