Tribunal da Relação de Coimbra

1930/04

Data
2004-06-23
Relator
DR. FERNANDO JORGE DIAS
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
-
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A expressão, ‘primeiro dia útil seguinte”, referida no art. 387 n0 2 doCPP, só pode reportar-se a dia não coincidente com o fim de semana, ou feriado. II- A situação do arguido que após detenção em flagrante para ser julgado em processo sumário, é libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, deixa de se enquadrar no chamado “serviço urgente” III- Não comete o crime de desobediência o arguido que, libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, é notificado para comparecer perante o M0 P0 em dia não coincidente com o “primeiro dia útil seguinte”, e falta.

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