Tribunal da Relação de Coimbra
I. O facto de, nos termos do art.º 344º do CPP (confissão do arguido) se deverem ter por provados os factos da acusação (ou da pronúncia), tal não significa que o tribunal não possa e não deva, por exigência do art.º 340º, do mesmo diploma, averiguar toda a verdade possível sobre os pressupostos do crime não contidos naquela e decidir de acordo com eles. II. A condução, sem habilitação legal por ter caducado a carta de condução (art.º 130º, nº 1, al. b), do C. E.) durante os dois primeiros anos subsequentes a tal facto, é punida pelo n.º 6, do referido art.º 130º e não pelo art.º 3º, do DL nº 2/98, de 3/1.
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