Tribunal da Relação de Coimbra

1912/2000

Data
2000-09-26
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC01093
Meio processual
AGRAVO
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Sumário

I - A falta de interesse em agir é uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância do réu ou do requerido na providência cautelar. II - A providência cautelar não é o meio legalmente adequado para impugnar a irregular constituição dum Tribunal Arbitral nem as suas hipotéticas decisões ou para declarar nulas as cláusulas tidas por ilegais no contrato a que a recorrente aderiu, devendo-se para tal recorrer ao processo comum ou aos recursos previstos no artº 29º da Lei 31/86 de 29/08.

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