Tribunal da Relação de Coimbra
I.A instauração do respectivo procedimento cautelar não impede nem suspende o prazo de caducidade do direito substantivo. Só a acção de anulação de deliberações sociais pode impedir a caducidade. II.Quando foi proposta esta acção ordinária (em 13/2/98) já tinha decorrido o prazo do artigo 59º, nº 2 do C.S.C. quanto à deliberação de 13/12/97, caducando o direito de os Auto-res requererem a respectiva anulação. III.Aquele prazo terminava em 12/1/98, e, a partir daí, tal deliberação tornou-se inatacável e plenamente eficaz. Por isso, era inútil a Assembleia Geral de 15/1/98 e respectiva delibera-ção que se limitou a renovar a anterior, pelo que bem se andou em absolver também a Ré do pedido de anulação da deliberação renovadora (por estar prejudicada e sem objecto útil a im-pugnação desta última).
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