Tribunal da Relação de Coimbra

19/99

Data
1999-03-09
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC42/1
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.A pendência de causa prejudicial não constitui fundamento de oposição à penhora. II.Se os embargos tiverem sido recebidos a execução não pode ser suspensa, salvo se o embargante o requerer, e, simultaneamente, prestar caução. III.Não tendo a execução por finalidade dirimir um litígio, mas sim dar satisfação a um direito definido por um título munido de força executiva, a suspensão da instância com base no artº 279º, nº 1, 1ª .parte, do CPC - pendência de causa prejudicial - apenas poderá ocorrer no caso de terem sido opostos embargos que evidenciem uma situação de prejudicialidade.

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