Tribunal da Relação de Coimbra

189/2002

Data
2002-05-28
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC3004
Meio processual
CONFLITO NEGATIVO
Decisão
ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE OURÉM
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A regra geral, no que respeita á competência territorial para a aplicação das medidas de promoção e de protecção é a da residência do menor no momento em que é recebida a comunicação. II - Por residência do menor deve entender-se o local onde o mesmo reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando, assim, tal conceito, com o de domicílio legal, coincidente com o lugar da respectivI - A regra geral, no que respeita á competência territorial para a aplicação das medidas de promoção e de protecção é a da residência do menor no momento em que é recebida a comunicação. II - Por residência do menor deve entender-se o local onde o mesmo reside habitualmente, ou seja, o local onde de facto se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência e estabilidade, não se identificando, assim, tal conceito, com o de domicílio legal, coincidente com o lugar da respectiva família ou com o do progenitor a cuja guarda ele estiver confiado, na falta desta. III - No caso do menor residir á data da instauração do processo em Montemor-o-Novo, e por decisão proferida por este mesmo Tribunal, decisão essa transitada em julgado, o menor ter sido colocado á guarda e cuidados de estabelecimento de acolhimento a seleccionar pelo CRSS de Évora, pelo período mínimo de um ano, competindo a excecução de tal medida e o seu acompanhamento ao CRSS da área do estabelecimento onde o menor for integrado, e tendo este sido colocado, em regime de acolhimento prolongado á guarda e cuidados de um lar para crianças e jovens sito em ourém, o Tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento é o Tribunal Judicial de Ourém. IV - Na maioria dos casos, o Tribunal, quando aplica a medida, não indica o exacto lugar onde a mesma vai ser cumprida, deixando isso ao cuidado de organismo para esse fim vocacionado, assim, a alteração da residência do menor não é concomitante do momento da aplicação da medida, mas surge posteriormente a este, ou seja, após a aplicação da mesma. V - O interesse do menor ficará melhor salvaguardado com a proximidade do processo ao local onde o mesmo tem organizada a sua vida com alguma estabilidade. VI - De outra forma, não pode ter aplicabilidade o preceito que de forma expressa, regula a competência territorial, uma vez que o mesmo visa apenas excepcionar os casos em que após a aplicação da medida, o menor altere a sua residência por período superior a três meses.a família ou com o do progenitor a cuja guarda ele estiver confiado, na falta desta. III - No caso do menor residir á data da instauração do processo em Montemor-o-Novo, e por decisão proferida por este mesmo Tribunal, decisão essa transitada em julgado, o menor ter sido colocado á guarda e cuidados de estabelecimento de acolhimento a seleccionar pelo CRSS de Évora, pelo período mínimo de um ano, competindo a excecução de tal medida e o seu acompanhamento ao CRSS da área do estabelecimento onde o menor for integrado, e tendo este sido colocado, em regime de acolhimento prolongado á guarda e cuidados de um lar para crianças e jovens sito em ourém, o Tribunal competente para dirigir a execução da medida de acolhimento é o Tribunal Judicial de Ourém. IV - Na maioria dos casos, o Tribunal, quando aplica a medida, não indica o exacto lugar onde a mesma vai ser cumprida, deixando isso ao cuidado de organismo para esse fim vocacionado, assim, a alteração da residência do menor não é concomitante do momento da aplicação da medida, mas surge posteriormente a este, ou seja, após a aplicação da mesma. V - O interesse do menor ficará melhor salvaguardado com a proximidade do processo ao local onde o mesmo tem organizada a sua vida com alguma estabilidade. VI - De outra forma, não pode ter aplicabilidade o preceito que de forma expressa, regula a competência territorial, uma vez que o mesmo visa apenas excepcionar os casos em que após a aplicação da medida, o menor altere a sua residência por período superior a três meses.

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