Tribunal da Relação de Coimbra
I - Impugnando, os autores, em acção de simples apreciação negativa, com processo ordinário, o facto justificado, pedindo que seja declarada, de nenhum efeito, a escritura de justificação notarial, por a ré não ser dona do prédio, requerendo esta, por seu turno, em reconvenção, a respectiva justificação judicial, com vista a alcançar o mesmo objectivo do estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, mas utilizando o figurino do processo especial, consagrado pelo DL nº 284/84, de 22 de Agosto, tal não inviabilizaria, liminarmente, a admissibilidade da reconvenção, por se basear em factos que a ré, ao rechaçar a tese dos autores, articulou para justificar os fundamentos da sua própria defesa. II - Porém, seguindo as duas formas de processo uma tramitação, manifestamente incompatível, a ultrapassar-se a dificuldade resultante da diversa forma processual dos dois pedidos, deveria o juiz declarar o processo, sem efeito, e remeter os interessados para os meios comuns, com a consequente declaração de inadmissibilidade da reconvenção, por falta de interesse processual em agir.
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