Tribunal da Relação de Coimbra

1875/2002

Data
2002-10-10
Relator
BORDALO LEMA
Secção
JTRC9129
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A figura do abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercicio do direito mas a própria existência do direito. II - O abuso de direito não pode ser invocado na execução de sentença transitada em julgado. III - É na fase declarativa que devem ser apreciados todos os factos susceptíveis de pôr em causa a pertinência da pretensão do autor e que condicionam o reconhecimento do direito invocado, entre eles, encontram-se os que se reconduzem à figura do abuso de direito. IV - No processo executivo está apenas em causa dar realização efectiva ao direito anterior e definitivamente declarado, nos precisos termos constantes do título executivo. V - Apreciar na fase executiva as questões do suposto abuso de direito, pondo de novo em causa a confirmação do direito do exequente em sede da oposição à execução, é contender com a autoridade do caso julgado. VI - O executado está inibido de opor ao exequente, na fase executiva, aquilo que poderia ter oposto no processo de declaração - designadamente o abuso de direito - sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.

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