Tribunal da Relação de Coimbra
I.Com a apresentação da contestação fica precludido o direito de alegar factos que nesse articulado deviam ser aduzidos. II.Se o réu, no âmbito da sua defesa, aceitou que um arrendamento se destinava a habi-tação, não pode, em sede de recurso, sustentar que tal arrendamento visava curto período ou fim transitório, sob pena de estar a colocar "questão nova", da qual o tribunal superior não pode tomar conhecimento.
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