Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o veículo do autor sido embatido primeiro por um veiculo que o ultrapassou e, de seguida, por um outro veículo que o precedia, é de considerar ambos os condutores desses veículos com responsabilidade na produção do acidente. II - É de atribuir, no entanto, maior responsabilidade (60%) ao condutor do primeiro desses veículos, ponderando a maior gravidade da sua conduta, uma vez que, não obstante a chuva intensa e a queda de granizo que limitavam a visibilidade, não adequou a velocidade a tais circunstâncias, efectuando a ultrapassagem do veículo do autor e do que o precedia, quando as condições climatéricas não aconselhavam a realização dessa manobra, até pela maior velocidade que tinha que imprimir ao veículo que tripulava, conduta essa que foi decisiva para a produção do embate no veículo do autor.
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