Tribunal da Relação de Coimbra

1858/98

Data
1999-04-13
Relator
CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Secção
JTRC37/2
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.Num contrato de compra e venda mercantil (fornecimento da A à R. para revenda de determinada quantidade de línguas e caras de bacalhau), a lei dispensa o comprador de de-monstrar os vícios da coisa comprada, bastando que ele declare não querer o contrato, tal como se encontram os bens. II.No entanto e para tal, o comprador dispõe de oito dias a contar da entrega da mercadoria. III.Optando o comprador pela denúncia do vício da coisa, no âmbito do cumprimento de-feituoso do contrato, terá de formular os pertinentes pedidos nos termos da lei civil e no prazo de 30 dias, de anulação do negócio, redução do preço, substituição da coisa e resolução do contrato. IV.Sem formular tais pedidos e antes, deixando precludir esses direitos, o comprador não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato exceptio non adimpleti contractus por não existirem já obrigações contratuais correspectivas e tempos simultâneos de cumprimento.

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