Tribunal da Relação de Coimbra
I - As nulidades processuais (artºs 193º e seguintes do CPC) devem ser arguidas perante o Tri-bunal em que ocorrem, mas se estiverem a coberto de um despacho judicial caberá recurso des-se despacho, nas reclamações das nulidades; II - As nulidades das decisões judiciais devem ser arguidas umas vezes no Tribunal "a quo" e outras, em sede de recurso, no Tribunal "ad quem" (artº 668º, nº 2 e 3 do CPC); III - As inspecções ao local depende do poder descricionário do Juíz ou Juízes do colectivo; IV - Se a inspecção ao local for realizada pelo Juíz do julgamento (Juíz singular) não há neces-sidade de elaborar acta dessa inspecção, pois ele observa os factos, recolhe as impressões que estes lhe produzem, faz a apreciação a que eles se prestam e julga em seguida; V - Apesar de inexistirem os sinais que segundo o nº 3 do artº 1371º do Código civil excluem a presunção de compropriedade dos muros divisórios de prédios rústicos, pode tal presunção ter-se por ilidida mediante prova em contrário consubstanciada em presunção de facto "hominis" suficientemente fortes.
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