Tribunal da Relação de Coimbra

1838/99

Data
1999-09-15
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC108/3
Meio processual
RECURSO

Sumário

1. A identidade entre o objecto da acusação ou do requerimento para abertura da instrução e o da pronúncia pode não ser total, sendo que a pronúncia pode divergir relativamente à acusação ou ao requeri-mento do assistente para abertura da instrução quanto a factos que não impliquem alteração substancial, pelo que o juiz pode não só alargar ou ampliar a pronúncia a outros factos indiciados, isto é, a factos que não estejam des-critos na acusação ou no requerimento do assistente para abertura da instrução, mas também proceder à supres-são de factos constantes daquelas peças processuais, caso os considere não indiciados, desde que, obviamente, a alteração daí decorrente não seja substancial. 2. De igual modo, pode o juiz de instrução alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução, desde que a mesma não implique alteração substanci-al. No entanto, em todos estes casos a alteração ou alterações deverão ser comunicadas ao arguido (arts.303º, n.º 1 e 358º, n.º3, do CPP).

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