Tribunal da Relação de Coimbra
I - Nos processos de recuperação de empresa, apenas são partes a empresa recuperanda e os credores. II - Desta forma, os sócios não têm qualquer poder para intervir em processos desta natureza, não podendo recorrer da decisão que homologa a deliberação da Assembleia de Credores. III - A norma constante do art. 108º, nº2, do CPEREF, tem carácter excepcional, encontrando-se englobada na gestão controlada. IV- Não advindo para o apelante um prejuízo directo e efectivo da decisão recorrida, já que não é afectada a sua posição na empresa, não se alterando a correlação de forças respectiva, podendo manter a mesma percentagem no capital após as respectivas redução e aumento, não possui o mesmo legitimidade para interpor recurso da decisão.
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