Tribunal da Relação de Coimbra

1825/99

Data
2000-01-18
Relator
ANTÓNIO GERALDES
Secção
JTRC221/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - Não é dotada de exequibilidade uma declaração de dívida assinada pelo devedor, na sequência de um contrato de mútuo de 3 000 contos celebrado sem obediência à forma legalmente exigida, no caso, a escritura pública. II - Não é invocável na acção executiva a doutrina do Assento do STJ nº 5/95, uma vez que a função da acção executiva é apenas a de realizar coercivamente direitos de crédito e não declarar a sua existência.

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