Tribunal da Relação de Coimbra
I - A dilatação do prazo aludido no artº 9º do CPERP para requerer a falência resultante de cessação da actividade do devedor não se pode aplicar ao devedor não titular de empresa, porquanto essa cessação pressupõe a existência de uma empresa, nos termos do artº 2 do mesmo diploma., sendo o alcance do vocábulo "actividade" utilizado naquele artº o de actividade empresarial. II- Assim, exercendo o falido embargante, à data da subscrição das livranças, a actividade de administrador da sociedade avalizada, o que se não pode considerar uma actividade empresarial, não é de aplicar o prazo referido no supra citado artº 9º.
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