Tribunal da Relação de Coimbra
I - A prova pré-constituída em processo penal são os meios de prova antecipada como é o caso das declarações para memória futura previstas nos artigos 271 e 294 do Código de Processo Penal, ou dos meios de prova obtidos em inquérito com as garantias processuais adequadas. II - A relevância probatória dos meios de obtenção de prova realizados em inquérito está dependente, num primeiro momento, da legalidade da sua constituição e em segundo lugar da fase processual em que se utiliza a prova obtida por aquele meio. III - Da conjugação dos artºs 355 nº2 e 356º nº1 al. b) do C.P.P. resulta que as provas obtidas por tais meios valem em sede de julgamento não obstante não terem sido ali produzidas. IV - Na transcrição das escutas telefónicas é admissível o discrurso indirecto.
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