Tribunal da Relação de Coimbra
I - O sigilo bancário constitui reserva da intimidade protegida pela Constituição da República Portuguesa - artº 26 nº2. II - O critério da prevalência preponderante que o artº 135 nº3 do Código de Processo Penal estabelece, visa a ponderação entre o valor da reserva da intimidade e a realização da justiça e, para tal, tem de se determinar, com o mínimo de segurança, da importância dos elementos a revelar para a descoberta da verdade, que preside ao processo penal. III - O pedido feito, no decorrer de Instrução, pelo ofendido para se levantar o segredo bancário durante seis anos e em seis Bancos e de todos os "incidentes bancários" em todas as contas do denunciado, não arguido, para verificar que o denunciado tem o nome sujo na banca, não pode conduzir à conclusão de ser preponderante a quebra do sigilo bancário sobre a sua manutenção.
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