Tribunal da Relação de Coimbra
I - O que se pretende com a proibição do chamado depoimento indirecto, prevista no nº 1, do artº 129º do CPP, é que o Tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa que é possível ouvir directamente. II - Não se aplica tal proibição a depoimentos que indicam as pessoas a quem o ouviram e que, sendo chamadas a depor, se recusam, podendo-o fazer. III - O nº 3 do mesmo artigo refere-se às pessoas que se recusam a falar ou que não indicam a fonte do seu conhecimento. IV - O depoimento indirecto não se confunde com prova indirecta. Esta existe quando, através do depoimento, de quem não observou directamente o facto, e da exeperiência comum, o Tribunal pode conhecer desse facto.
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