Tribunal da Relação de Coimbra

1757/2000

Data
2000-11-14
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC01186
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - A modalidade de venda por negociação particular é taxativamente a imposta como supletiva para toda a situação em que se verifique a anterior frustração da venda de bens por outro meio e o juiz não opte pelo relegar alienativo a uma "leiloeira". II - Assim, uma vez frustrada a venda por proposta em carta fechada, não tem o juiz que ouvir os interessados, maxime o executado, sobre a alternativa entre a venda por negociação particular e/ou através de leiloeira, porquanto essa decisão se queda no seu poder discricionário.

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