Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tratando-se de um acidente de trabalho, como tal caracterizado por autor e ré, não obstante o trabalhador ser independente, é o Tribunal do Trabalho o competente. II - O artº 85º al. c) da Lei 3/99 não distingue se são da exclusiva competência dos Tribunais do Trabalho apenas as questões emergentes de acidentes de trabalho em que sejam vítimas os trabalhadores por conta de outrém, ou se são também as questões em que sejam vítimas os trabalhadores independentes. III - A corroborar esta posição vem a Lei nº 100/97 de 13.9, que aprovou o novo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, exigir que os trabalhadores independentes efectuem um seguro que garanta as prestações previstas nessa lei, nos termos que vieram a ser definidos em diploma próprio - Dec.Lei nº 159/99 de 11.5.
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