Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo a penhora sido registada provisoriamente não só por natureza mas também por dúvidas, respectivamente por existir sobre o bem inscrição a favor de pessoa diversa do executado e por ter sido detectada divergência quanto ao prédio penhorado, entre a descrição predial e o termo da penhora, nenhuma conveniência há no prosseguimento da execução. II - Assim, não se justifica o cumprimento do artº 119º do CRP e o prosseguimento da execução nos termos do artº 838º, nº 6 do CPC.
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