Tribunal da Relação de Coimbra
I.A cessão de exploração de um bar-restaurante inserido num conjunto organizado de espaços de um mesmo prédio locados para escritórios, incluindo um Banco, pela entidade promotora e proprietária desse "Complexo" aparentemente similar a um "Centro Comercial", é um contrato inominado, desde que o "Complexo" reuna todos os elementos característicos de um centro, designadamente a existência de um polo de captação de clientela e de uma complementaridade dos serviços prestados ao público em tais escritórios e restaurante. II.No entanto, mesmo a estender-se que o "Complexo" preencha o modelo organizatório e se insira na estratégia comercial própria de um centro comercial, no âmbito da vigência do artº 89º al. k) do Código do Notariado de 1967, o contrato em questão estaria sempre sujeito à forma imperativa da escritura pública, dados os termos amplos daquele preceito. III.Presentemente e nos termos do artº 81º al. m) do novo Código do Notariado (aditado pelo DL 40/96 de 7/5) a obrigatoriedade da escritura pública reporta-se, apenas, ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e industrial a que alude o artº 111º do RAU. IV.Realizado o contrato em questão por mero escrito particular em Janeiro de 1993, pa-dece ele de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos arts. 294º e 220º do C. Civil.
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