Tribunal da Relação de Coimbra

1708/99

Data
1999-11-16
Relator
EDUARDO ANTUNES
Secção
JTRC10/3
Meio processual
AGRAVO

Sumário

1- Por poder influir na partilha, é possível suscitar na conferência de interessados a questão da eliminação de determinada verba da descrição de bens, com o fundamento de que não faz parte do monte partível. 2- Não sendo peremptório o prazo para arguir a falta ou a exclusão de bens relacionados ou a inexacta qualificação de qualquer deles, podem tais matérias ser suscitadas até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha; 3- próprio cabeça-de-casal, entretanto melhor avisado, pode reclamar até àquele trânsito a exclusão de bens cuja qualidade de partíveis aceitou ao inseri-Ios espontaneamente na relação de bens; 4- que tudo se justifica por o inventário ser uma medida de protecção destinada a evitar prejuizos e a distribuir fiel e equitativamente a massa de bens pelos titulares, interessando apurar toda a verdade sobre a exacta dimensão, características e valor do património a dividir. 5- Todavia, se tiver sido enxertado o incidente de falta de relacionação de determinado bem e o cabeça-de-casal, regularmente notificado, nada disser, o seu silêncio tem o valor de confissão tácita da existência do bem reclamado e da obrigação de o relacionar, à semelhança do preceituado no artO 484°, n° 1 do C PC para os processos em geral. 6- Ordenada e cumprida a inclusão da nova verba na relação de bens, mercê do aludido efeito cominatório, não pode mais tarde o cabeça- de casal pedir a exclusão dessa verba da descrição de bens, por haver caso julgado formal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.