Tribunal da Relação de Coimbra
1 - Se a lesada num acidente de viação ficou a padecer duma incapacidade parcial permanente de 15%, e tinha, nessa data 50 anos, auferindo na agricultura uma remuneração média mensal de 39 600$00, é equitativo atribuir-lhe uma indemnização de 1.600 contos pelos danos futuros derivados daquele facto. 2 - A actualização do valor da indemnização à data da sentença não exclui a condenação do réu em juros a contar da data da citação, nos termos do artº 805º, nº 3, do Código Civil.
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